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Audiência de Custódia: Aspectos Polêmicos

Audiência de Custódia: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

22 de julho de 20257 min de leitura

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Audiência de Custódia: Aspectos Polêmicos

Resumo

Audiência de Custódia: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A audiência de custódia, implementada no Brasil através de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, posteriormente, internalizada no Código de Processo Penal (CPP) com o Pacote Anticrime, consolidou-se como um dos institutos mais relevantes e debatidos do processo penal contemporâneo. A obrigatoriedade de apresentação do preso em flagrante a um juiz, em até 24 horas, visa assegurar direitos fundamentais, combater a tortura policial e evitar prisões preventivas desnecessárias. Contudo, a prática diária nas varas criminais e nos plantões judiciários revela uma série de aspectos polêmicos que demandam análise criteriosa por parte dos profissionais do sistema de justiça.

Este artigo propõe uma reflexão sobre as controvérsias inerentes à audiência de custódia, abordando desde a sua natureza jurídica até as implicações práticas de sua (não) realização, com enfoque nos desafios enfrentados por defensores, promotores e magistrados.

Natureza Jurídica e Fundamentação Normativa

A audiência de custódia, inicialmente regulamentada pela Resolução nº 213/2015 do CNJ, ganhou contornos de lei federal com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu o instituto no artigo 310 do CPP. O artigo 310, caput, do CPP determina que, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público".

A normativa internacional também alicerça a audiência de custódia, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, item 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - artigo 7º, item 5), ambos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou a implementação das audiências de custódia em todo o território nacional, reforçando a sua imprescindibilidade.

Aspectos Polêmicos e Desafios Práticos

Apesar da clareza normativa, a operacionalização da audiência de custódia suscita debates acalorados entre os operadores do direito.

O Prazo de 24 Horas e a (I)legalidade da Prisão

O § 4º do artigo 310 do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, estabelece que "transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente". Esta previsão gera controvérsias, mormente em comarcas de difícil acesso ou em situações excepcionais (como a pandemia de Covid-19, que ensejou a suspensão temporária das audiências presenciais, e, mais recentemente, eventos climáticos extremos).

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja, por si só, o relaxamento automático da prisão preventiva, caso os requisitos do artigo 312 do CPP estejam presentes e haja motivação idônea para o atraso. Contudo, a ausência imotivada da audiência configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. O desafio para a Defensoria Pública e para a advocacia consiste em demonstrar a ausência de justificativa idônea para o atraso, enquanto cabe ao Ministério Público e à magistratura zelar pela razoabilidade na aplicação da norma, evitando solturas temerárias por mero decurso de prazo.

Audiência de Custódia por Videoconferência

A possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência ganhou relevância durante a pandemia e consolidou-se como uma alternativa viável, regulamentada pela Resolução nº 329/2020 do CNJ. A Lei nº 14.752/2023 alterou o CPP para prever expressamente a possibilidade de interrogatório por videoconferência em casos excepcionais (art. 185, § 2º, CPP), o que também reverbera na audiência de custódia.

O debate reside na tensão entre a eficiência e a garantia de direitos. A Defensoria Pública frequentemente argumenta que a videoconferência prejudica a avaliação da integridade física do preso, dificultando a detecção de eventuais abusos policiais, o que viola o propósito original da audiência. Por outro lado, a magistratura e o Ministério Público apontam os benefícios em termos de economia processual, segurança (evitando deslocamentos de presos de alta periculosidade) e celeridade, especialmente em regiões remotas. A jurisprudência tem admitido a videoconferência, desde que garantida a entrevista prévia e reservada com o defensor e a qualidade do sinal.

A Competência para a Audiência de Custódia em Cumprimento de Mandado de Prisão

O STF, no julgamento da Reclamação (Rcl) 29.303/RJ, pacificou o entendimento de que a audiência de custódia é obrigatória não apenas nas prisões em flagrante, mas também nas prisões preventivas, temporárias e definitivas (cumprimento de pena). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, com as alterações da Resolução nº 415/2021, regulamentou a matéria.

A controvérsia prática surge na definição da competência para realizar a audiência quando o mandado é cumprido em comarca distinta daquela que o expediu. A normativa prevê que a audiência deve ser realizada pelo juiz com competência para o controle de legalidade da prisão no local do cumprimento do mandado. Contudo, a comunicação célere entre os juízos e o envio de documentos (como cópia do inquérito ou da ação penal) ainda representam desafios logísticos significativos.

O Papel do Ministério Público e o Exame do Mérito

O Ministério Público tem o dever de zelar pela legalidade da prisão e, quando presentes os requisitos, postular a conversão do flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP). A polêmica instaura-se quando o órgão acusatório utiliza a audiência de custódia para antecipar o debate sobre o mérito da causa, o que não é o escopo do instituto.

A audiência de custódia destina-se, primacialmente, à análise da legalidade da prisão, da necessidade da manutenção do cárcere e da ocorrência de eventuais maus-tratos. O aprofundamento probatório sobre autoria e materialidade deve ser reservado para a fase de instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a audiência de custódia não é o momento adequado para a produção de provas ou para a análise exauriente do mérito.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

  1. Magistrados: Assegurar a realização da audiência de custódia em até 24 horas. Em caso de impossibilidade justificada (motivação idônea), registrar detalhadamente os motivos no auto de prisão em flagrante, evitando o relaxamento automático da prisão (art. 310, § 4º, CPP). Nas audiências por videoconferência, garantir a entrevista prévia e reservada entre o custodiado e o defensor, bem como a qualidade da transmissão, certificando-se de que o preso não está sob coação.
  2. Membros do Ministério Público: Pautar a manifestação ministerial estritamente na análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e da legalidade do flagrante, evitando antecipar o debate sobre o mérito probatório. Estar atento à necessidade de requerer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) quando adequadas e proporcionais.
  3. Defensores Públicos: Fiscalizar rigorosamente o cumprimento do prazo de 24 horas. Na ausência imotivada da audiência, requerer o relaxamento da prisão com base no artigo 310, § 4º, do CPP. Em caso de realização por videoconferência, atentar para eventuais sinais de maus-tratos ou coação, exigindo o registro em ata e a apuração dos fatos. Entrevistar o custodiado prévia e reservadamente, buscando identificar se os direitos fundamentais foram respeitados no momento da prisão.
  4. Procuradores e Auditores (Atuação Correicional): Nos procedimentos de correição e auditoria, verificar a regularidade dos registros das audiências de custódia, o cumprimento dos prazos legais e a adequada fundamentação das decisões que convertem o flagrante em prisão preventiva ou que relaxam a prisão.

Conclusão

A audiência de custódia representa um avanço inegável na proteção dos direitos fundamentais no Brasil, consolidando-se como um mecanismo essencial de controle judicial das prisões. Contudo, as controvérsias sobre o prazo de 24 horas, a utilização de videoconferência, a competência em casos de mandados de prisão e a atuação das partes demonstram que o instituto ainda se encontra em processo de aprimoramento. A atuação diligente e técnica de defensores, promotores e magistrados é crucial para garantir que a audiência de custódia cumpra sua finalidade precípua: assegurar a legalidade, a necessidade e a humanidade da segregação cautelar.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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