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Auxílio-Transporte: com Modelos Práticos

Auxílio-Transporte: com Modelos Práticos — artigo completo sobre Servidor Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

4 de junho de 202510 min de leitura

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Auxílio-Transporte: com Modelos Práticos

Resumo

Auxílio-Transporte: com Modelos Práticos — artigo completo sobre Servidor Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

O auxílio-transporte é uma indenização prevista em lei, destinada a custear as despesas de deslocamento do servidor público entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa. Embora pareça um benefício simples, a concessão e o cálculo do auxílio-transporte geram dúvidas e, frequentemente, demandas administrativas e judiciais, especialmente no que tange à sua natureza indenizatória, à base de cálculo e às restrições impostas por normativas internas dos órgãos.

Este artigo detalha o regime jurídico do auxílio-transporte no serviço público federal, com foco nas regras gerais aplicáveis aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, e apresenta modelos práticos para auxiliar na elaboração de requerimentos e defesas.

Fundamentação Legal e Natureza Indenizatória

O direito ao auxílio-transporte para os servidores públicos federais é assegurado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o benefício. O artigo 1º da referida MP estabelece que o auxílio-transporte, de natureza indenizatória, é concedido em pecúnia e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União.

A natureza indenizatória do auxílio-transporte é crucial, pois, nos termos do artigo 2º da MP nº 2.165-36/2001, o valor pago não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão, não está sujeito à incidência de imposto de renda e não compõe a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

O Decreto nº 2.880/1998 e a Instrução Normativa nº 207/2019

A regulamentação do auxílio-transporte no âmbito federal é complementada pelo Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, que, embora anterior à MP nº 2.165-36/2001, ainda norteia a aplicação do benefício. Mais recentemente, a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (atual Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos), consolidou as regras e procedimentos para a concessão do auxílio-transporte.

A IN nº 207/2019 detalha os requisitos para a concessão, o cálculo do benefício, as hipóteses de desconto e as obrigações do servidor, sendo o principal instrumento normativo a ser consultado na prática administrativa.

Requisitos para a Concessão

Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor público federal deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Declaração de Despesas: O servidor deve apresentar declaração atestando as despesas realizadas com o deslocamento residência-trabalho-residência, indicando o meio de transporte utilizado e o valor da tarifa.
  2. Uso de Transporte Coletivo: A legislação exige o uso de transporte coletivo de passageiros, seja ele municipal, intermunicipal ou interestadual, com características de transporte urbano ou semiurbano.
  3. Deslocamento Efetivo: O benefício é devido apenas nos dias de efetivo deslocamento. Faltas, licenças, afastamentos (como férias) e trabalho remoto (teletrabalho) suspendem o pagamento do auxílio-transporte correspondente aos dias não trabalhados presencialmente.

A Questão do Veículo Próprio

Uma das controvérsias mais comuns envolve o pagamento de auxílio-transporte a servidores que utilizam veículo próprio para o deslocamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido mesmo aos servidores que utilizam veículo próprio, desde que comprovem os gastos com o deslocamento.

A Súmula nº 90 do Tribunal de Contas da União (TCU) também reforça esse entendimento, asseverando que o pagamento do auxílio-transporte não está condicionado ao uso exclusivo de transporte coletivo, cabendo a indenização aos que utilizam veículo próprio, limitado ao valor que seria gasto com transporte coletivo. A IN nº 207/2019, em seu artigo 5º, § 2º, corrobora essa posição, permitindo a concessão do benefício com base no valor da tarifa do transporte coletivo aplicável ao trajeto.

Cálculo do Auxílio-Transporte

O cálculo do auxílio-transporte é definido pelo artigo 2º do Decreto nº 2.880/1998 e pelo artigo 8º da IN nº 207/2019. O valor a ser pago corresponde à diferença entre as despesas efetivamente realizadas com transporte coletivo (ou o valor equivalente, no caso de uso de veículo próprio) e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

A fórmula básica é. Auxílio-Transporte = Despesa Mensal com Transporte - (6% x Vencimento Básico)

É importante ressaltar que:

  • Se a despesa com transporte for inferior ao desconto de 6% do vencimento básico, o servidor não terá direito ao recebimento do auxílio, pois o valor do desconto superará o gasto com deslocamento.
  • A base de cálculo para o desconto de 6% é o vencimento básico, excluídas as vantagens pecuniárias (gratificações, adicionais, etc.).

Deslocamento Intermunicipal e Interestadual

O auxílio-transporte cobre o deslocamento intermunicipal e interestadual, desde que o transporte apresente características de transporte coletivo urbano ou semiurbano (artigo 1º da MP nº 2.165-36/2001). A exigência de apresentação de bilhetes de passagem é comum, conforme determina a IN nº 207/2019, para comprovação das despesas.

Servidores Idosos

A jurisprudência tem garantido o direito ao auxílio-transporte aos servidores com idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que a legislação local garanta a gratuidade no transporte coletivo urbano. O entendimento é que o benefício federal tem natureza indenizatória e não pode ser condicionado à renúncia de um direito garantido pelo Estatuto do Idoso.

Teletrabalho e Trabalho Híbrido

Com a regulamentação do teletrabalho no serviço público federal (Programa de Gestão e Desempenho - PGD), a concessão do auxílio-transporte passou por adequações. O servidor em regime de teletrabalho integral não faz jus ao benefício, pois não há deslocamento residência-trabalho. No regime de trabalho híbrido, o auxílio-transporte é devido apenas nos dias em que o servidor realizar o trabalho presencialmente, devendo o cálculo ser proporcional aos dias de comparecimento ao órgão.

Modelos Práticos

A seguir, apresentamos modelos práticos para auxiliar na formulação de requerimentos relacionados ao auxílio-transporte.

Importante: Estes modelos servem como base e devem ser adaptados às especificidades de cada caso e às normativas internas do órgão de lotação.

Modelo 1: Requerimento de Concessão de Auxílio-Transporte

Este modelo destina-se ao servidor que solicita a concessão do auxílio-transporte pela primeira vez ou após uma alteração de endereço ou meio de transporte.


AO SENHOR [Cargo da Autoridade Competente do Setor de Gestão de Pessoas] DO [Nome do Órgão]

[NOME COMPLETO DO SERVIDOR], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Cargo], matrícula SIAPE nº [Número da Matrícula], lotado(a) na [Unidade de Lotação], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo: Rua/Avenida, nº, Complemento, Bairro, CEP, Cidade, Estado], vem, respeitosamente, requerer a CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, com fundamento na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, no Decreto nº 2.880/1998 e na Instrução Normativa nº 207/2019.

1. DOS FATOS E DO DIREITO

O Requerente é servidor público federal, no exercício de suas atribuições presenciais neste Órgão. Para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, o Requerente utiliza transporte coletivo/veículo próprio (adequar conforme o caso), incorrendo em despesas diárias.

Conforme a legislação vigente, o servidor público faz jus à indenização das despesas realizadas com o deslocamento residência-trabalho-residência.

2. DA DECLARAÇÃO DE DESPESAS

Para fins de cálculo do benefício, declaro que as despesas diárias com transporte totalizam R$ [Valor Total Diário], compostas pelos seguintes trechos e tarifas:

  • Ida:
  • Trecho 1: [Origem] x [Destino] - Meio de Transporte: [Ex: Ônibus Linha X] - Tarifa: R$ [Valor]
  • Trecho 2 (se houver): [Origem] x [Destino] - Meio de Transporte: [Ex: Metrô] - Tarifa: R$ [Valor]
  • Volta:
  • Trecho 1: [Origem] x [Destino] - Meio de Transporte: [Ex: Metrô] - Tarifa: R$ [Valor]
  • Trecho 2 (se houver): [Origem] x [Destino] - Meio de Transporte: [Ex: Ônibus Linha X] - Tarifa: R$ [Valor]

(Se utilizar veículo próprio, adaptar a declaração informando o trajeto e o valor equivalente ao transporte coletivo que seria utilizado).

Declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações prestadas, comprometendo-me a comunicar imediatamente a este Setor de Gestão de Pessoas qualquer alteração no endereço residencial ou nos meios de transporte utilizados.

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a concessão do auxílio-transporte, com o consequente pagamento da indenização, calculada nos termos da legislação em vigor, com efeitos a partir da data deste requerimento.

Nestes termos, Pede deferimento.

[Local], [Data].


[Assinatura do Servidor] [Nome Completo do Servidor] [Cargo e Matrícula SIAPE]


Modelo 2: Recurso Administrativo contra Indeferimento de Auxílio-Transporte (Uso de Veículo Próprio)

Este modelo é aplicável quando o órgão indefere o pedido de auxílio-transporte sob o argumento de que o servidor utiliza veículo próprio e não transporte coletivo.


AO SENHOR [Cargo da Autoridade Superior à que proferiu a decisão] DO [Nome do Órgão]

Ref.: Processo Administrativo nº [Número do Processo]

[NOME COMPLETO DO SERVIDOR], já qualificado(a) nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no art. 104 e seguintes da Lei nº 8.112/1990, em face da decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão de auxílio-transporte, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. DA DECISÃO RECORRIDA

O Requerente pleiteou a concessão de auxílio-transporte, apresentando declaração das despesas que incorreria caso utilizasse transporte coletivo, embora faça uso de veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho-residência. O pleito foi indeferido pela autoridade competente sob a justificativa de que o benefício é devido exclusivamente aos servidores que utilizam transporte coletivo, conforme interpretação restritiva da MP nº 2.165-36/2001.

2. DAS RAZÕES RECURSAIS

A decisão recorrida padece de ilegalidade, pois contraria a pacífica jurisprudência pátria e a própria regulamentação interna do Poder Executivo Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que o auxílio-transporte é devido ao servidor público mesmo na hipótese de utilização de veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho, sendo a indenização limitada ao valor da tarifa do transporte coletivo que seria utilizado no trajeto (precedentes:, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Min. Herman Benjamin).

Ademais, a Instrução Normativa nº 207/2019, que regulamenta o auxílio-transporte no âmbito do SIPEC, estabelece expressamente em seu art. 5º, § 2º, a possibilidade de concessão do benefício com base no valor da tarifa do transporte coletivo, ainda que o servidor utilize outro meio de transporte, reconhecendo a natureza indenizatória da verba e afastando a exigência de uso exclusivo do transporte público.

Portanto, o indeferimento do pedido fere o princípio da legalidade e o direito à indenização garantido ao servidor.

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso administrativo, para reformar a decisão recorrida e conceder o auxílio-transporte ao Requerente, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis, com efeitos retroativos à data do requerimento inicial.

Nestes termos, Pede deferimento.

[Local], [Data].


[Assinatura do Servidor] [Nome Completo do Servidor] [Cargo e Matrícula SIAPE]


Conclusão

O auxílio-transporte, apesar de ser um benefício consolidado na legislação federal, demanda atenção aos detalhes normativos e à jurisprudência atualizada para sua correta concessão e cálculo. A compreensão da sua natureza indenizatória, das regras de cálculo e das exceções, como o uso de veículo próprio, é essencial para garantir o direito dos servidores e evitar litígios desnecessários. A utilização de modelos práticos, como os apresentados neste artigo, facilita a formulação de requerimentos e recursos, assegurando a clareza e a fundamentação legal necessárias na comunicação com os setores de gestão de pessoas.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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