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CNJ: Audiência de Custódia

CNJ: Audiência de Custódia — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

28 de junho de 20259 min de leitura

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CNJ: Audiência de Custódia

Resumo

CNJ: Audiência de Custódia — artigo completo sobre Poder Judiciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A audiência de custódia, também conhecida como audiência de apresentação, constitui um marco fundamental na sistemática processual penal brasileira, assegurando o direito de toda pessoa presa em flagrante de ser apresentada, sem demora, à autoridade judicial. Este artigo, destinado a profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, analisa a audiência de custódia sob a ótica das normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), explorando suas bases legais, a jurisprudência pertinente e os desafios práticos inerentes à sua aplicação.

Fundamentação Legal e Normativa

A audiência de custódia encontra seu alicerce em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9.3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 7.5). A incorporação desses tratados ao ordenamento jurídico pátrio, com status supralegal, impulsionou a necessidade de adequação do processo penal brasileiro.

No âmbito interno, o Código de Processo Penal (CPP) não previa originalmente a audiência de custódia. A sua introdução ocorreu por meio da Resolução n. 213/2015 do CNJ, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas.

Posteriormente, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu a audiência de custódia no CPP (art. 310, caput), consolidando a sua obrigatoriedade legal. A redação atual do art. 310 do CPP dispõe que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público.

A Resolução n. 213/2015 do CNJ e suas Atualizações

A Resolução n. 213/2015 do CNJ permanece como a principal normativa infralegal a regulamentar a audiência de custódia. Ela detalha os procedimentos a serem observados, desde a comunicação da prisão até a realização da audiência, abordando aspectos como a oitiva do preso, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a decisão judicial.

É crucial destacar que o CNJ tem emitido diversas atualizações e recomendações para aprimorar a audiência de custódia. Em 2023, por exemplo, a Recomendação n. 135/2023 do CNJ orientou os tribunais a adotarem medidas para garantir a realização de audiências de custódia em todas as modalidades de prisão, não se limitando apenas às prisões em flagrante, mas abrangendo também prisões preventivas, temporárias e definitivas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Jurisprudência do STF e a Ampliação da Audiência de Custódia

A jurisprudência do STF tem desempenhado um papel vital na consolidação e expansão da audiência de custódia. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347, o STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou a obrigatoriedade da audiência de custódia em todo o território nacional.

Mais recentemente, a Reclamação (Rcl) n. 29.303, julgada pela Segunda Turma do STF em 2021, consolidou o entendimento de que a audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, e não apenas nas prisões em flagrante. Essa decisão reafirma o direito do preso de ser apresentado ao juiz, independentemente do tipo de prisão, para o controle da legalidade da medida e a verificação de eventuais abusos.

Objetivos e Procedimentos da Audiência de Custódia

A audiência de custódia possui múltiplos objetivos, que transcendem a mera verificação da legalidade da prisão.

Controle da Legalidade e Verificação de Abusos

O principal objetivo da audiência de custódia é o controle judicial imediato da legalidade da prisão em flagrante. O juiz deve analisar se a prisão atendeu aos requisitos legais, se houve alguma irregularidade na lavratura do auto de prisão e se os direitos do preso foram respeitados.

Além disso, a audiência de custódia é o momento oportuno para o juiz verificar a ocorrência de eventuais abusos, maus-tratos ou tortura policial. A presença do preso perante o juiz, sem a presença dos policiais responsáveis pela prisão (art. 4º, § 5º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ), cria um ambiente mais propício para que ele relate eventuais violências sofridas.

Análise da Necessidade da Prisão Preventiva

Outro objetivo fundamental da audiência de custódia é a análise da necessidade da decretação da prisão preventiva ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O juiz deve avaliar, com base nos elementos apresentados, se a liberdade do preso representa um risco para a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

A audiência de custódia permite que o juiz colha elementos adicionais, por meio da oitiva do preso e das manifestações do Ministério Público e da Defesa, para embasar a sua decisão. A prioridade deve ser sempre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva para casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Encaminhamento para Serviços Assistenciais

A Resolução n. 213/2015 do CNJ prevê a criação de serviços de atendimento à pessoa custodiada, com o objetivo de oferecer suporte psicossocial e encaminhamento para serviços de saúde e assistência social. A audiência de custódia pode ser o momento de identificar vulnerabilidades e necessidades específicas do preso, como dependência química ou transtornos mentais, e direcioná-lo para os serviços adequados.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A efetividade da audiência de custódia depende da atuação diligente e coordenada dos profissionais do setor público.

Defensores Públicos e Advogados

  • Entrevista Prévia: A entrevista prévia e reservada com o preso (art. 6º da Resolução n. 213/2015 do CNJ) é fundamental para orientá-lo sobre os seus direitos, colher informações sobre as circunstâncias da prisão e preparar a estratégia de defesa.
  • Foco na Legalidade e na Necessidade da Prisão: A Defesa deve concentrar-se na análise da legalidade da prisão em flagrante e na argumentação contra a decretação da prisão preventiva, destacando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
  • Registro de Abusos: Em caso de relato de tortura ou maus-tratos, a Defesa deve solicitar o registro do fato em ata, requerer a realização de exame de corpo de delito e pleitear o encaminhamento do caso para apuração pelos órgãos competentes.

Membros do Ministério Público

  • Análise Criteriosa: O Ministério Público deve analisar criteriosamente os elementos do auto de prisão em flagrante e os antecedentes do preso para fundamentar o seu pedido de decretação da prisão preventiva, de aplicação de medidas cautelares diversas ou de concessão de liberdade provisória.
  • Atenção aos Requisitos Legais: O pedido de prisão preventiva deve ser sempre fundamentado na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP).
  • Atuação na Apuração de Abusos: O Ministério Público tem o dever de atuar ativamente na apuração de eventuais relatos de tortura ou maus-tratos, solicitando as providências cabíveis.

Juízes

  • Condução da Audiência: O juiz deve conduzir a audiência de forma imparcial, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A oitiva do preso deve ser focada nas circunstâncias da prisão e em eventuais abusos, evitando-se perguntas sobre o mérito da infração penal (art. 8º, VIII, da Resolução n. 213/2015 do CNJ).
  • Decisão Fundamentada: A decisão sobre a manutenção ou não da prisão deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a análise concreta da situação do preso e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em caso de decretação da prisão preventiva.
  • Providências em Caso de Abuso: Em caso de relato ou constatação de tortura ou maus-tratos, o juiz deve adotar as providências previstas no art. 11 da Resolução n. 213/2015 do CNJ, como o registro do fato, o encaminhamento para exame de corpo de delito e a comunicação aos órgãos competentes.

Desafios e Perspectivas (Até 2026)

Apesar dos avanços alcançados, a audiência de custódia ainda enfrenta desafios significativos no Brasil:

  • Interiorização e Infraestrutura: A realização de audiências de custódia em todas as comarcas, especialmente no interior do país, esbarra em dificuldades de infraestrutura e escassez de recursos humanos. O CNJ e os tribunais têm buscado soluções, como a implementação de polos regionais e a utilização de videoconferência em casos excepcionais e devidamente justificados, embora a regra geral permaneça a apresentação presencial (art. 310, § 4º, do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, cuja eficácia encontra-se suspensa por liminar do STF na ADI 6298 e outras, pendente de julgamento definitivo até o início de 2026).
  • Qualidade do Atendimento Psicossocial: A efetivação dos serviços de atendimento à pessoa custodiada ainda é um desafio em muitas regiões. A integração entre o Poder Judiciário e as redes de saúde e assistência social é crucial para garantir o suporte adequado aos presos.
  • Monitoramento e Avaliação: O monitoramento contínuo dos dados sobre audiências de custódia é fundamental para avaliar o seu impacto na redução do encarceramento provisório e na prevenção da tortura. O Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) do CNJ é uma ferramenta importante nesse processo.

Até 2026, espera-se que o CNJ continue aprimorando as diretrizes para a audiência de custódia, com foco na consolidação da sua obrigatoriedade em todas as modalidades de prisão, na melhoria da infraestrutura e na qualificação do atendimento psicossocial. O julgamento definitivo pelo STF das ações que questionam dispositivos do Pacote Anticrime, especialmente a realização de audiências por videoconferência, será um marco importante para a definição dos contornos da audiência de custódia no futuro.

Conclusão

A audiência de custódia representa um avanço civilizatório inegável no processo penal brasileiro. A sua implementação e consolidação, impulsionadas pelas normativas do CNJ e pela jurisprudência do STF, têm contribuído para o controle da legalidade das prisões, a prevenção da tortura e a racionalização do uso da prisão preventiva. A atuação diligente e comprometida dos profissionais do setor público é essencial para que a audiência de custódia cumpra a sua função de garantia dos direitos fundamentais da pessoa presa. A constante atualização e o enfrentamento dos desafios estruturais são imperativos para a efetividade dessa importante ferramenta de controle judicial.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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