Direito Administrativo Público

Compliance: MROSC e Marco Regulatório

Compliance: MROSC e Marco Regulatório — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de julho de 20257 min de leitura

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Compliance: MROSC e Marco Regulatório

Resumo

Compliance: MROSC e Marco Regulatório — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A relação entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) passou por uma profunda transformação com o advento da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Este diploma legal estabeleceu um novo paradigma de parceria, substituindo a lógica dos convênios por instrumentos mais adequados à natureza da relação, como o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. No entanto, a implementação eficaz do MROSC exige, inexoravelmente, a adoção de práticas robustas de compliance pelas OSCs, garantindo transparência, integridade e a boa aplicação dos recursos públicos.

Este artigo se propõe a analisar a interface entre o compliance e o MROSC, oferecendo subsídios para que profissionais do setor público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – compreendam a importância da governança no âmbito das parcerias e disponham de ferramentas para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento desses instrumentos.

A Evolução da Relação Estado-Sociedade: Do Convênio ao MROSC

Historicamente, a relação entre o Poder Público e as entidades privadas sem fins lucrativos era regida, de forma precária e inadequada, pelo instituto do convênio, concebido originariamente para regular relações entre entes da Administração Pública. Essa inadequação gerava insegurança jurídica, dificultava o controle social e fragilizava a prestação de contas.

O MROSC surge, portanto, como uma resposta a essa lacuna, instituindo um regime jurídico próprio para as parcerias, pautado pelos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (art. 5º da Lei nº 13.019/2014).

Instrumentos de Parceria e a Necessidade de Compliance

O MROSC introduziu três instrumentos principais para a formalização das parcerias:

  • Termo de Colaboração: Utilizado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja de iniciativa da Administração Pública, envolvendo repasse de recursos financeiros.
  • Termo de Fomento: Empregado quando a iniciativa do plano de trabalho é da OSC, também com repasse de recursos financeiros.
  • Acordo de Cooperação: Aplicável quando não há transferência de recursos financeiros entre os partícipes, podendo envolver o compartilhamento de recursos patrimoniais.

A escolha do instrumento adequado e a gestão da parceria exigem que as OSCs demonstrem capacidade técnica e operacional, além de estarem em conformidade com as exigências legais. É nesse contexto que o compliance se revela fundamental. A Lei nº 13.019/2014, em seu art. 33, incisos V e VI, estabelece como requisitos para a celebração das parcerias a comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, além da ausência de penalidades que impeçam a contratação com a Administração Pública.

O Compliance nas OSCs: Um Imperativo Legal e Ético

O compliance, em sua essência, significa estar em conformidade com as leis, normas, regulamentos e políticas internas. No âmbito das OSCs, o compliance transcende a mera obediência às regras, configurando-se como um pilar de governança e integridade, essencial para a construção de confiança com o Estado e a sociedade.

Dimensões do Compliance no MROSC

O MROSC estabelece diversas obrigações que configuram, na prática, um programa de compliance para as OSCs:

  1. Transparência e Publicidade: A Lei nº 13.019/2014 determina a ampla divulgação das parcerias, incluindo a disponibilização na internet de informações sobre os planos de trabalho, os recursos recebidos e a prestação de contas (arts. 10, 11 e 12).
  2. Gestão Financeira e Prestação de Contas: As OSCs devem manter contabilidade regular, segregar os recursos recebidos em conta bancária específica e prestar contas da execução da parceria, demonstrando a correta aplicação dos recursos e o alcance das metas estabelecidas (arts. 51 a 72).
  3. Contratação de Pessoal e Compras: A contratação de pessoal e a aquisição de bens e serviços com recursos da parceria devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, exigindo a adoção de procedimentos objetivos e transparentes (arts. 42 e 46).
  4. Prevenção de Conflitos de Interesse: A Lei proíbe a celebração de parcerias com OSCs cujos dirigentes sejam agentes públicos ou parentes de agentes públicos com poder de decisão sobre a parceria (art. 39).

A Lei Anticorrupção e as OSCs

A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) aplica-se integralmente às OSCs, sujeitando-as à responsabilização objetiva, administrativa e civil, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A implementação de um programa de integridade (compliance) efetivo pode atenuar as sanções previstas na Lei, conforme disposto no art. 7º, inciso VIII.

O Papel do Setor Público na Promoção e Fiscalização do Compliance

Profissionais do setor público têm um papel crucial na garantia da efetividade do MROSC e na promoção do compliance pelas OSCs. A atuação deve pautar-se pela orientação, capacitação e fiscalização rigorosa.

Orientação e Capacitação

A Administração Pública deve fornecer orientações claras e capacitação contínua para as OSCs sobre as exigências do MROSC e a importância do compliance. Manuais, cartilhas e cursos de formação são ferramentas essenciais para disseminar a cultura de conformidade.

Fiscalização e Acompanhamento

A fiscalização da execução das parcerias deve ser sistemática e abranger não apenas os aspectos financeiros, mas também o alcance das metas e o cumprimento das obrigações legais e contratuais. A Administração Pública deve designar um gestor da parceria e uma comissão de monitoramento e avaliação (arts. 58 e 59 da Lei nº 13.019/2014).

Atuação dos Órgãos de Controle

Os órgãos de controle interno e externo – como as Controladorias, os Tribunais de Contas e o Ministério Público – desempenham um papel fundamental na fiscalização das parcerias e na responsabilização por eventuais irregularidades. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiterado a importância da exigência de programas de integridade pelas OSCs como condição para a celebração de parcerias com a Administração Pública Federal, especialmente em casos de repasses de valores expressivos.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para fortalecer a fiscalização e promover o compliance nas parcerias com as OSCs, recomenda-se a adoção das seguintes práticas:

  1. Exigência de Programas de Integridade: Incluir nos editais de chamamento público e nos instrumentos de parceria a exigência de que a OSC comprove a existência de um programa de integridade efetivo, proporcional ao porte e à complexidade da entidade e da parceria.
  2. Análise de Risco: Realizar uma análise prévia de risco da parceria, considerando o histórico da OSC, a materialidade dos recursos envolvidos e a complexidade do plano de trabalho, para direcionar os esforços de fiscalização.
  3. Monitoramento Contínuo: Estabelecer mecanismos de acompanhamento contínuo da execução da parceria, com visitas in loco, análise de relatórios periódicos e contato frequente com o gestor da OSC.
  4. Capacitação dos Gestores Públicos: Investir na capacitação dos servidores públicos responsáveis pela gestão e fiscalização das parcerias, dotando-os de conhecimentos sobre o MROSC, a Lei Anticorrupção e as práticas de compliance.
  5. Fomento à Transparência: Estimular as OSCs a adotarem práticas de transparência ativa, disponibilizando em seus sites informações detalhadas sobre sua governança, finanças e atividades, indo além das exigências legais mínimas.

Conclusão

A consolidação do MROSC como instrumento de fortalecimento da relação entre o Estado e a sociedade civil depende, intrinsecamente, da adoção de práticas de compliance pelas OSCs. A conformidade com a legislação, a transparência e a integridade não são apenas obrigações legais, mas requisitos indispensáveis para a construção de parcerias efetivas e para a boa aplicação dos recursos públicos. Aos profissionais do setor público, cabe o desafio de induzir, orientar e fiscalizar a implementação do compliance, assegurando que o MROSC cumpra sua finalidade de promover o desenvolvimento social e o fortalecimento democrático.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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