Direito Administrativo Público

Compliance Público: Visão do Tribunal

Compliance Público: Visão do Tribunal — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

8 de julho de 20257 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Compliance Público: Visão do Tribunal

Resumo

Compliance Público: Visão do Tribunal — artigo completo sobre Direito Administrativo Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

O ambiente regulatório do setor público brasileiro tem passado por uma transformação significativa nos últimos anos, exigindo um rigor crescente na gestão de recursos e na conduta de seus agentes. O advento de leis focadas em transparência, integridade e combate à corrupção, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e o Marco Legal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), consolidou a necessidade de mecanismos robustos de controle e conformidade. Nesse contexto, a implementação de programas de compliance público, também conhecidos como programas de integridade, deixou de ser uma mera opção e passou a ser uma exigência estratégica e, em muitos casos, legal.

O presente artigo se propõe a analisar o instituto do compliance público sob a ótica dos Tribunais de Contas, com foco especial no Tribunal de Contas da União (TCU). Exploraremos as exigências legais, a visão jurisprudencial e as melhores práticas para a estruturação de programas de integridade eficazes no âmbito da Administração Pública, direcionando-nos a profissionais que atuam na defesa, controle e gestão dos recursos públicos.

A Evolução do Compliance Público no Brasil

A trajetória do compliance público no Brasil, embora recente, é marcada por marcos normativos cruciais. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) foi o primeiro diploma legal a introduzir, de forma contundente, a importância de programas de integridade nas relações entre o setor privado e a Administração Pública, estabelecendo a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos.

A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), por sua vez, representou um avanço significativo ao impor a obrigatoriedade de programas de integridade para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa lei estabeleceu diretrizes claras para a governança e a gestão de riscos, exigindo a implementação de mecanismos de controle interno, auditoria e canais de denúncia.

No âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) consolidou a importância do compliance público ao exigir, em seu art. 25, § 4º, a implantação de programas de integridade pelo licitante vencedor de contratações de grande vulto. A lei também prevê, em seu art. 60, a possibilidade de exigência de programas de integridade como requisito de habilitação em determinadas licitações.

A evolução legislativa demonstra uma clara tendência de fortalecimento dos mecanismos de controle e conformidade no setor público, exigindo que os órgãos e entidades se adaptem a essa nova realidade.

O Papel dos Tribunais de Contas na Fiscalização do Compliance Público

Os Tribunais de Contas exercem um papel fundamental na fiscalização da implementação e efetividade dos programas de compliance público. O TCU, em especial, tem se destacado na edição de normativas e na prolação de acórdãos que orientam a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

A Resolução TCU nº 315/2020, por exemplo, estabelece diretrizes para a avaliação da governança pública e da gestão de riscos, incluindo a análise da efetividade dos programas de integridade. O TCU tem enfatizado a importância de que os programas de compliance não sejam meros formalismos, mas sim instrumentos efetivos de prevenção, detecção e correção de irregularidades.

O TCU também tem se debruçado sobre a análise da aplicação da Lei Anticorrupção e da Lei das Estatais, verificando se as empresas estão cumprindo as exigências legais e se os programas de integridade estão sendo implementados de forma adequada. A atuação do TCU tem sido pautada pela busca da efetividade das normas, punindo as empresas que não cumprem as exigências e orientando as que buscam se adequar à legislação.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência do TCU e as normativas editadas por órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), fornecem um arcabouço sólido para a compreensão e implementação do compliance público.

O Acórdão nº 2.193/2019 - Plenário (TCU) é um marco na jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Nesse acórdão, o TCU consolidou o entendimento de que a implementação de programas de integridade é um dever de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e não apenas das empresas estatais. O Tribunal também estabeleceu que a avaliação da efetividade dos programas de integridade deve ser pautada por critérios objetivos, como a existência de código de conduta, canais de denúncia, treinamento de servidores e mecanismos de controle interno.

A CGU, por sua vez, tem editado diversas normativas e guias práticos para orientar a implementação de programas de integridade. O Decreto nº 9.203/2017, que institui a Política de Governança da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece diretrizes para a governança pública, incluindo a gestão de riscos e a implementação de programas de integridade. A Portaria CGU nº 1.089/2018, que aprova o Guia de Implementação de Programa de Integridade, fornece orientações práticas para a estruturação de programas de compliance no setor público.

Estruturação de um Programa de Compliance Público Eficaz

A estruturação de um programa de compliance público eficaz exige um planejamento cuidadoso e a adoção de medidas que garantam a sua efetividade. Algumas diretrizes fundamentais incluem.

1. Comprometimento da Alta Administração

O comprometimento da alta administração é o pilar fundamental de qualquer programa de compliance. A liderança deve demonstrar, por meio de ações concretas, o seu compromisso com a integridade e a conformidade, estabelecendo um tom claro e inequívoco de que irregularidades não serão toleradas.

2. Análise de Riscos

A análise de riscos é essencial para a identificação das áreas vulneráveis e a definição das medidas de controle adequadas. A avaliação de riscos deve ser contínua e abrangente, considerando os diferentes processos e atividades do órgão ou entidade.

3. Código de Conduta e Políticas Internas

O código de conduta e as políticas internas são instrumentos fundamentais para a orientação dos servidores e a definição dos padrões de comportamento esperados. Esses documentos devem ser claros, acessíveis e periodicamente revisados.

4. Treinamento e Comunicação

O treinamento e a comunicação são essenciais para a disseminação da cultura de integridade e a conscientização dos servidores sobre a importância do compliance. Os treinamentos devem ser regulares e adaptados às diferentes áreas e níveis hierárquicos.

5. Canais de Denúncia

Os canais de denúncia são mecanismos essenciais para a detecção de irregularidades e a proteção dos denunciantes. Os canais devem ser seguros, confidenciais e acessíveis a todos os servidores e cidadãos.

6. Monitoramento e Auditoria

O monitoramento e a auditoria são fundamentais para a avaliação da efetividade do programa de compliance e a identificação de oportunidades de melhoria. A auditoria interna deve ter independência e recursos adequados para realizar o seu trabalho de forma eficaz.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Aos profissionais que atuam na defesa, controle e gestão dos recursos públicos, algumas orientações práticas são relevantes:

  • Mantenha-se atualizado: A legislação e a jurisprudência sobre compliance público estão em constante evolução. É fundamental acompanhar as novidades e as melhores práticas para garantir a efetividade do programa de integridade.
  • Promova a cultura de integridade: O compliance público não é apenas um conjunto de regras, mas sim uma cultura que deve ser disseminada em todos os níveis do órgão ou entidade. Promova a conscientização e o engajamento dos servidores na construção de um ambiente íntegro e transparente.
  • Utilize as ferramentas disponíveis: A CGU e outros órgãos de controle oferecem diversas ferramentas e guias práticos para a implementação de programas de integridade. Utilize esses recursos para facilitar o processo e garantir a aderência às melhores práticas.
  • Atue de forma preventiva: O compliance público deve ser pautado pela prevenção e não apenas pela punição. Identifique os riscos e implemente medidas de controle adequadas para evitar a ocorrência de irregularidades.

Conclusão

O compliance público é um imperativo ético e legal para a Administração Pública brasileira. A implementação de programas de integridade eficazes é fundamental para garantir a transparência, a integridade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas, em especial o TCU, têm exercido um papel fundamental na fiscalização e orientação da implementação de programas de compliance, exigindo que os órgãos e entidades se adaptem a essa nova realidade. Aos profissionais do setor público, cabe o desafio de construir uma cultura de integridade e de garantir a efetividade dos programas de compliance, contribuindo para a construção de um Estado mais justo e transparente.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Direito Administrativo Público

Ver todos os artigos sobre Direito Administrativo Público
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.