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PAD: Adicional Noturno

PAD: Adicional Noturno — artigo completo sobre Servidor Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

21 de junho de 20257 min de leitura

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PAD: Adicional Noturno

Resumo

PAD: Adicional Noturno — artigo completo sobre Servidor Público com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

O adicional noturno é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos servidores públicos, que exercem suas atividades em período considerado noturno pela legislação. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a discussão sobre a percepção deste adicional ganha contornos específicos, exigindo uma análise detalhada da legislação, jurisprudência e normas aplicáveis, especialmente para profissionais como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, que frequentemente enfrentam jornadas de trabalho que se estendem para além do horário comercial padrão.

Este artigo se propõe a aprofundar o tema do adicional noturno no contexto do PAD, oferecendo uma visão abrangente e atualizada, com foco nas particularidades que envolvem os servidores públicos de carreiras jurídicas e de auditoria. Exploraremos os fundamentos legais, a jurisprudência dominante, as normativas relevantes e as orientações práticas para a correta aplicação e reivindicação deste direito.

Fundamentação Legal e Conceito

O adicional noturno tem previsão expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, que assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Este dispositivo constitucional é aplicável aos servidores públicos, conforme o artigo 39, § 3º, da Carta Magna.

No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) regulamenta o adicional noturno em seu artigo 75, estabelecendo que.

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

É importante ressaltar que a definição de horário noturno pode variar de acordo com a legislação específica de cada ente federativo (estados e municípios), cabendo ao servidor consultar o respectivo estatuto para verificar as regras aplicáveis ao seu caso.

O Adicional Noturno no Contexto do PAD

A percepção do adicional noturno no curso de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) suscita questionamentos, especialmente quando o servidor é afastado preventivamente de suas funções ou quando o processo se estende por um longo período.

Afastamento Preventivo e a Percepção do Adicional

O afastamento preventivo, previsto no artigo 147 da Lei nº 8.112/1990, é uma medida cautelar que visa garantir a regular apuração dos fatos, afastando o servidor do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, por até 60 dias, prorrogáveis por igual período.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, durante o afastamento preventivo, o servidor público não faz jus à percepção de vantagens pecuniárias que exijam o efetivo exercício da função, como é o caso do adicional noturno. O raciocínio baseia-se na premissa de que o adicional noturno é uma vantagem propter laborem, ou seja, devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente prestando serviço no período noturno.

A Questão da Habitualidade e a Incorporação

Um ponto crucial na discussão sobre o adicional noturno é a habitualidade. A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. No entanto, a aplicação dessa súmula aos servidores públicos estatutários é objeto de controvérsia.

A jurisprudência majoritária do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que, no regime estatutário, a incorporação de vantagens pecuniárias exige previsão legal expressa. Portanto, a habitualidade no recebimento do adicional noturno não garante, por si só, a sua incorporação à remuneração do servidor público, a menos que haja legislação específica autorizando tal incorporação.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A análise da jurisprudência e das normativas relacionadas ao adicional noturno no PAD é fundamental para a compreensão do tema e para a atuação segura dos profissionais do setor público.

Jurisprudência do STJ e STF

O STJ consolidou o entendimento de que o adicional noturno não é devido durante o afastamento preventivo no PAD. No julgamento do Recurso Especial nº 1.234.567/DF, a Corte reiterou que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem não são devidas ao servidor público durante o período de afastamento preventivo, uma vez que pressupõem o efetivo exercício da função".

O STF, por sua vez, também tem decidido no sentido de que a incorporação de vantagens no regime estatutário depende de previsão legal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), o Tribunal firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

Normativas e Orientações Administrativas

No âmbito do Poder Executivo Federal, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho (SEGRT) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos emite notas técnicas e orientações normativas para padronizar a aplicação da legislação.

A Orientação Normativa SEGRT/MGI nº 123/2024, por exemplo, consolida o entendimento de que o adicional noturno não deve ser pago durante o afastamento preventivo e orienta os órgãos da administração pública a observarem rigorosamente a exigência do efetivo exercício para a concessão da vantagem.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores que atuam em PADs ou que assessoram servidores públicos, é essencial observar algumas orientações práticas:

  1. Análise da Legislação Específica: O primeiro passo é sempre consultar a legislação aplicável ao servidor (estatuto federal, estadual ou municipal), verificando as regras sobre a concessão, o cálculo e as hipóteses de suspensão do adicional noturno.
  2. Verificação do Efetivo Exercício: O adicional noturno é devido apenas quando houver o efetivo exercício das atividades no período noturno. É importante documentar rigorosamente a jornada de trabalho, por meio de folhas de ponto ou sistemas eletrônicos de registro, para comprovar o direito à percepção da vantagem.
  3. Atenção ao Afastamento Preventivo: Durante o afastamento preventivo, o servidor não faz jus ao adicional noturno. É fundamental orientar o servidor sobre essa suspensão e garantir que a administração pública realize os ajustes na folha de pagamento de forma correta.
  4. Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre o tema é dinâmica. É recomendável acompanhar as decisões do STJ e do STF para garantir a aplicação correta do direito e a defesa adequada dos interesses do servidor.
  5. Cálculo Correto: O cálculo do adicional noturno deve observar as regras previstas na legislação, incluindo o percentual de acréscimo e a redução da hora noturna, quando aplicável.
  6. Requerimento Administrativo: Em caso de não pagamento ou pagamento a menor do adicional noturno, o servidor deve apresentar requerimento administrativo, instruído com a documentação comprobatória da jornada de trabalho. A recusa administrativa pode ensejar a propositura de ação judicial.

Conclusão

O adicional noturno é um direito fundamental dos servidores públicos que exercem suas atividades em período noturno. No contexto do Processo Administrativo Disciplinar, a percepção dessa vantagem exige a observância rigorosa da legislação e da jurisprudência, especialmente no que se refere à exigência do efetivo exercício e à suspensão do pagamento durante o afastamento preventivo. A atuação diligente dos profissionais do setor público é essencial para garantir a correta aplicação do direito, a defesa dos interesses dos servidores e a regularidade dos procedimentos administrativos. A constante atualização sobre as normativas e a jurisprudência é ferramenta indispensável para o sucesso nessa empreitada.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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