Improbidade Administrativa

Prescrição na Improbidade: para Advogados

Prescrição na Improbidade: para Advogados — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de agosto de 20256 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Prescrição na Improbidade: para Advogados

Resumo

Prescrição na Improbidade: para Advogados — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que trouxe novos contornos para o instituto da prescrição. Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade, compreender as nuances dessas mudanças é fundamental para a construção de estratégias defensivas sólidas. Este artigo detalha as principais inovações trazidas pela nova legislação e como aplicá-las na prática.

O Novo Prazo Prescricional

A Lei nº 14.230/2021 unificou o prazo prescricional aplicável às ações de improbidade administrativa, estabelecendo-o em 8 (oito) anos, contados da data da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, LIA). Essa mudança representa um avanço significativo em relação à sistemática anterior, que previa diferentes prazos prescricionais a depender da natureza do vínculo do agente com a Administração Pública.

A unificação do prazo visa garantir maior segurança jurídica e previsibilidade, evitando a aplicação de prazos distintos para fatos semelhantes. É importante ressaltar que a regra geral de 8 (oito) anos aplica-se a todas as modalidades de improbidade, independentemente da sanção a ser imposta.

Exceções à Regra Geral

Apesar da unificação do prazo, a LIA prevê algumas exceções à regra geral de 8 (oito) anos. O § 1º do art. 23 estabelece que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, que recomeçará a correr após o fim desse prazo ou, se for o caso, antes da sua conclusão.

Essa suspensão tem o objetivo de garantir que a Administração Pública tenha tempo hábil para investigar as condutas suspeitas de improbidade, sem que isso implique na prescrição da ação. No entanto, é importante observar que a suspensão não pode ultrapassar o limite de 180 dias, após os quais o prazo prescricional volta a fluir normalmente.

Causas Interruptivas da Prescrição

A Lei nº 14.230/2021 também introduziu um rol taxativo de causas que interrompem a prescrição, conforme o § 4º do art. 23 da LIA. I - O ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - A publicação da sentença condenatória; III - A publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - A publicação de acórdão ou decisão monocrática de Tribunal Superior que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - A publicação de acórdão ou decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

A interrupção da prescrição ocorre quando um dos eventos previstos na lei acontece, e o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. É importante destacar que a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez no mesmo processo, desde que se verifique um dos eventos interruptivos previstos na lei.

A Prescrição Intercorrente

A Lei nº 14.230/2021 também inovou ao prever a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. O § 5º do art. 23 da LIA estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação do réu, o processo fica paralisado por mais de 4 (quatro) anos, por culpa exclusiva do autor da ação.

A prescrição intercorrente tem o objetivo de evitar que as ações de improbidade se prolonguem indefinidamente no tempo, garantindo que o processo seja conduzido com celeridade e eficiência. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 4 anos e que a paralisação seja decorrente de culpa exclusiva do autor da ação.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A aplicação das novas regras de prescrição na LIA tem gerado debates e decisões divergentes nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a matéria em diversas ocasiões, consolidando entendimentos importantes para a atuação dos advogados.

No que se refere à aplicação retroativa das novas regras de prescrição, o STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, desde que não haja decisão com trânsito em julgado (Tema Repetitivo nº 1199). Essa decisão é fundamental para a defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei.

Além disso, o STJ também já se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional intercorrente, estabelecendo que o prazo de 4 (quatro) anos começa a fluir a partir da citação do réu, e não a partir do ajuizamento da ação. Essa decisão é relevante para a contagem do prazo e para a alegação de prescrição intercorrente nas ações de improbidade.

Orientações Práticas para Advogados

Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade, é fundamental observar algumas orientações práticas para a aplicação das novas regras de prescrição:

  1. Analise cuidadosamente a data da ocorrência do fato para determinar o prazo prescricional aplicável.
  2. Verifique se houve a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo, para fins de contagem do prazo prescricional.
  3. Acompanhe de perto o andamento do processo para identificar eventuais causas interruptivas da prescrição.
  4. Mantenha-se atualizado sobre a jurisprudência e as normativas relevantes para a aplicação das novas regras de prescrição.
  5. Em caso de dúvida, busque a orientação de um especialista em improbidade administrativa.

Conclusão

A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas para o instituto da prescrição nas ações de improbidade administrativa, estabelecendo um prazo único de 8 (oito) anos e prevendo causas interruptivas e a prescrição intercorrente. Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados, compreender essas inovações e suas implicações práticas é fundamental para a construção de estratégias defensivas sólidas e para a garantia dos direitos de seus clientes. A análise cuidadosa dos fatos, o acompanhamento rigoroso do andamento do processo e a constante atualização sobre a jurisprudência são ferramentas essenciais para o sucesso na defesa em ações de improbidade.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Improbidade Administrativa

Ver todos os artigos sobre Improbidade Administrativa
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.