Improbidade Administrativa

Reforma da Lei de Improbidade: Atualizado

Reforma da Lei de Improbidade: Atualizado — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

30 de julho de 20256 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Reforma da Lei de Improbidade: Atualizado

Resumo

Reforma da Lei de Improbidade: Atualizado — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

O combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil tem na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) um de seus principais instrumentos. No entanto, a recente reforma da LIA, promovida pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas que impactam diretamente a atuação dos profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. Este artigo analisa as principais alterações da reforma da LIA, com foco nas suas implicações práticas e na jurisprudência atualizada até 2026.

A Exigência do Dolo Específico

A mudança mais emblemática da reforma da LIA foi a exigência do dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa. O art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, com a nova redação, estabelece que apenas condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei ensejam a responsabilização por improbidade.

O dolo específico, nesse contexto, é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Em outras palavras, não basta que o agente tenha agido de forma irregular ou culposa; é necessário comprovar a intenção deliberada de praticar o ato ímprobo.

Essa exigência do dolo específico tem gerado debates e desafios na aplicação da LIA. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a nova redação da LIA, que exige o dolo específico, não se aplica de forma retroativa aos atos de improbidade administrativa praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, caso haja condenação transitada em julgado.

No entanto, a retroatividade da exigência do dolo específico ainda é objeto de discussão em casos em que não há condenação definitiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem aplicado a retroatividade em casos em que a conduta foi praticada antes da reforma, mas o processo ainda está em curso.

O Novo Rol de Atos de Improbidade

A reforma da LIA também alterou o rol de atos de improbidade administrativa, revogando o art. 11, caput, e os incisos I, II, IX e X da LIA, que tratavam de condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Essa mudança gerou controvérsias, pois excluiu do rol de improbidade condutas como o nepotismo, o assédio moral e o assédio sexual, que antes eram enquadrados no art. 11.

No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.042, decidiu que a exclusão do art. 11, caput, e dos incisos I, II, IX e X da LIA não é inconstitucional. A Corte entendeu que o legislador tem a prerrogativa de definir quais condutas configuram improbidade administrativa, e que a exclusão dessas condutas não impede a punição dos agentes públicos por outras vias, como o processo disciplinar ou a ação penal.

A Prescrição e a Interrupção

A reforma da LIA também alterou as regras de prescrição e interrupção da prescrição. O art. 23 da LIA, com a nova redação, estabelece que a ação para a aplicação das sanções previstas na lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A reforma também introduziu a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 4 (quatro) anos sem que haja a prolação de sentença. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.

A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorre com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, com a prolação da sentença condenatória e com o acórdão que confirma a condenação ou que reforma a sentença absolutória.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)

A reforma da LIA institucionalizou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), que já vinha sendo utilizado na prática, mas sem previsão legal expressa. O ANPC é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado ou réu em ação de improbidade administrativa, no qual o investigado ou réu reconhece a prática do ato de improbidade e se compromete a cumprir determinadas condições, em troca da não propositura ou da extinção da ação de improbidade.

As condições do ANPC podem incluir o ressarcimento do dano, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos políticos. O ANPC deve ser homologado pelo juiz competente.

O ANPC é um instrumento importante para a resolução consensual de conflitos e para a recuperação de ativos desviados da administração pública. No entanto, é necessário que o Ministério Público utilize o ANPC de forma criteriosa, garantindo que o acordo seja vantajoso para o interesse público e que não resulte em impunidade para os agentes públicos que praticaram atos de improbidade.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A reforma da LIA trouxe mudanças significativas que exigem adaptação por parte dos profissionais do setor público. Algumas orientações práticas para a atuação desses profissionais incluem:

  • Foco no dolo específico: Ao investigar ou processar atos de improbidade administrativa, é fundamental focar na comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada do agente de praticar o ato ímprobo.
  • Atenção ao novo rol de atos de improbidade: É importante estar atento às mudanças no rol de atos de improbidade administrativa, especialmente à exclusão das condutas que atentam contra os princípios da administração pública.
  • Cuidado com a prescrição: É necessário observar os novos prazos de prescrição e de prescrição intercorrente, para evitar a perda do direito de punir os agentes públicos que praticaram atos de improbidade.
  • Utilização criteriosa do ANPC: O ANPC é um instrumento importante, mas deve ser utilizado de forma criteriosa, garantindo que o acordo seja vantajoso para o interesse público e que não resulte em impunidade.
  • Atualização constante: É fundamental estar atualizado sobre a jurisprudência e as normativas relacionadas à LIA, para garantir a correta aplicação da lei.

Conclusão

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças significativas que impactam diretamente a atuação dos profissionais do setor público. A exigência do dolo específico, a alteração do rol de atos de improbidade, as novas regras de prescrição e a institucionalização do ANPC são algumas das principais alterações que exigem atenção e adaptação por parte desses profissionais. É fundamental que os profissionais do setor público estejam atualizados sobre a jurisprudência e as normativas relacionadas à LIA, para garantir a correta aplicação da lei e a eficácia do combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Improbidade Administrativa

Ver todos os artigos sobre Improbidade Administrativa
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.