Improbidade Administrativa

Sanção: Ação de Improbidade e Competência

Sanção: Ação de Improbidade e Competência — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

18 de julho de 20258 min de leitura

Automatize suas minutas e documentos com IA — contratos, petições e peças prontas em minutos.

Experimentar Grátis
Sanção: Ação de Improbidade e Competência

Resumo

Sanção: Ação de Improbidade e Competência — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas no regime jurídico aplicável aos agentes públicos e terceiros que incorrem em atos lesivos ao patrimônio público. Uma das questões mais relevantes nesse contexto é a definição da competência para julgar as ações de improbidade, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas na lei. Este artigo se propõe a analisar a sanção em ação de improbidade e a competência para sua aplicação, com foco nos profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.

Natureza Jurídica da Ação de Improbidade

A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, embora as sanções nela previstas tenham caráter punitivo, assemelhando-se, em alguns aspectos, às sanções penais. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), afasta a aplicação do princípio da insignificância e da bagatela na seara da improbidade, dada a relevância do bem jurídico tutelado: a moralidade administrativa e o patrimônio público.

A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a LIA, reforçou o caráter sancionador da ação de improbidade, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo, afastando a modalidade culposa. Essa mudança impacta diretamente a análise da competência e a aplicação das sanções, exigindo maior rigor na comprovação da intenção do agente público de lesar o erário ou violar princípios da administração pública.

Competência para Julgar a Ação de Improbidade

A competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa é determinada, em regra, pelo foro do local onde ocorreu o dano ou onde o réu tem domicílio, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável subsidiariamente à LIA. No entanto, a competência pode ser alterada em razão da pessoa (prerrogativa de foro) ou da matéria.

Prerrogativa de Foro

A questão da prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa foi objeto de intenso debate jurisprudencial. O STF, no julgamento da Petição nº 3.211/DF, firmou o entendimento de que os agentes políticos (Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, etc.) não respondem por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, sujeitos, portanto, a regime jurídico e foro próprios.

Entretanto, esse entendimento não se aplica a todos os agentes políticos. O STF, na Reclamação nº 2.138/DF, assentou que os prefeitos municipais respondem tanto por crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) quanto por improbidade administrativa, não havendo bis in idem. Nesses casos, a competência para julgar a ação de improbidade contra prefeitos, em regra, é do juízo de primeiro grau, salvo se o ato ímprobo estiver conexo a crime sujeito a foro por prerrogativa de função.

A Lei nº 14.230/2021 trouxe importante inovação ao prever, no artigo 17, § 14, que "a ação de improbidade administrativa pode ser proposta, no foro do domicílio do réu, perante o juízo competente da Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso". Essa regra visa facilitar a defesa do réu, garantindo-lhe o acesso à justiça no local de sua residência, sem prejuízo da competência da Justiça Federal, quando houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal para julgar ações de improbidade administrativa é definida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A Justiça Federal será competente quando a ação envolver a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

É importante ressaltar que a presença de sociedade de economia mista federal no polo passivo da ação não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Nesses casos, a competência permanece na Justiça Estadual.

As Sanções na Lei de Improbidade Administrativa

As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12 da LIA. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esse rol, estabelecendo sanções mais proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado.

Atos que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Para os atos que importam enriquecimento ilícito, o artigo 12, inciso I, prevê as seguintes sanções:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.

Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)

Para os atos que causam prejuízo ao erário, o artigo 12, inciso II, estabelece as seguintes sanções:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.

Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Para os atos que atentam contra os princípios da administração pública, o artigo 12, inciso III, determina as seguintes sanções:

  • Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.

Importante destacar que a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a pena de suspensão dos direitos políticos para os atos que atentam contra os princípios da administração pública, restringindo essa sanção aos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Aplicação das Sanções e Dosimetria

A aplicação das sanções previstas na LIA não é automática. O juiz deve analisar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, fixando a pena de forma proporcional e razoável. O artigo 12, § 1º, da LIA, determina que a aplicação das sanções deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A dosimetria da sanção em ação de improbidade exige a fundamentação da decisão judicial, demonstrando os critérios utilizados para fixar a penalidade. O juiz deve considerar, entre outros fatores, a reincidência, a culpabilidade do agente, as circunstâncias do fato e as consequências do ato ímprobo.

Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

A Lei nº 14.230/2021 introduziu o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito da improbidade administrativa, previsto no artigo 17-B. O ANPC permite que o Ministério Público, como órgão legitimado para propor a ação, negocie com o agente público ou terceiro a aplicação de sanções, evitando o ajuizamento da demanda.

O ANPC pode ser celebrado antes ou durante o curso da ação de improbidade, desde que preenchidos os requisitos legais, como a confissão formal e circunstanciada da prática do ato ímprobo, a reparação integral do dano e a devolução da vantagem indevida, se for o caso. O acordo deve ser homologado judicialmente para ter eficácia.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para os profissionais do setor público que atuam na prevenção, investigação e julgamento de atos de improbidade administrativa, algumas orientações práticas são essenciais:

  • Análise Criteriosa do Dolo: Com a exigência do dolo específico, é fundamental comprovar a intenção do agente de lesar o erário ou violar princípios. A investigação deve buscar provas robustas que demonstrem o ânimo do agente.
  • Identificação Correta da Competência: A definição da competência é crucial para evitar nulidades. É preciso analisar cuidadosamente se há interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, e se o agente público possui foro por prerrogativa de função.
  • Fundamentação da Dosimetria: Ao requerer ou aplicar sanções, é imprescindível fundamentar a decisão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demonstrando a adequação da pena à gravidade do fato e ao dano causado.
  • Utilização Estratégica do ANPC: O ANPC pode ser uma ferramenta eficaz para a rápida reparação do dano e a aplicação de sanções, evitando a morosidade do processo judicial. A negociação deve pautar-se pelo interesse público e pela efetividade da tutela do patrimônio público.
  • Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência sobre improbidade administrativa estão em constante evolução. É fundamental acompanhar as decisões dos tribunais superiores e as alterações legislativas para garantir uma atuação eficiente e segura.

Conclusão

A ação de improbidade administrativa é um instrumento fundamental para a proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público. A compreensão da competência para o julgamento dessas ações e a aplicação adequada das sanções, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, são essenciais para os profissionais do setor público. A análise criteriosa do dolo, a correta identificação da competência, a fundamentação da dosimetria e a utilização estratégica do ANPC são práticas que contribuem para a efetividade do combate à corrupção e à má gestão pública, garantindo a responsabilização dos agentes ímprobos e a reparação dos danos causados à sociedade.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Improbidade Administrativa

Ver todos os artigos sobre Improbidade Administrativa
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.