Improbidade Administrativa

Sanções por Improbidade: na Prática Forense

Sanções por Improbidade: na Prática Forense — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

2 de agosto de 20257 min de leitura

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Sanções por Improbidade: na Prática Forense

Resumo

Sanções por Improbidade: na Prática Forense — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, reconfigurando o cenário jurídico brasileiro no que tange à responsabilização de agentes públicos. As mudanças, que se consolidaram e foram objeto de intensos debates e decisões judiciais até o presente ano de 2026, exigem dos profissionais do Direito Público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores – uma atualização constante e uma compreensão aprofundada da aplicação prática das sanções.

O presente artigo tem como objetivo analisar as sanções por improbidade administrativa na prática forense, focando nas nuances trazidas pela reforma e na jurisprudência consolidada, oferecendo um guia prático para a atuação dos operadores do Direito.

A Natureza das Sanções e a Exigência de Dolo

A alteração mais paradigmática da Lei nº 14.230/2021 foi a exigência do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA). A modalidade culposa foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio nesse âmbito.

Na prática forense, essa mudança traduz-se em um ônus argumentativo e probatório muito mais rigoroso para o Ministério Público e demais entes legitimados. Não basta demonstrar a irregularidade ou a ilegalidade do ato; é imperativo comprovar a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA.

A Questão do Dolo Genérico versus Dolo Específico

A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se debruçado sobre a distinção entre dolo genérico e específico. O STJ, em reiteradas decisões (ex:), tem afirmado que a nova lei exige a demonstração de um "fim especial de agir", um dolo com intenção específica de lesar o erário ou enriquecer ilicitamente. A mera voluntariedade da conduta (dolo genérico), antes suficiente para algumas hipóteses do art. 11, não mais configura improbidade.

Para a defesa, essa distinção é o cerne da estratégia. A demonstração de que a conduta, embora irregular (ex: erro de procedimento em licitação), não foi eivada de intenção lesiva, mas sim fruto de inabilidade ou interpretação equivocada da norma, é suficiente para afastar a conduta ímproba.

As Sanções em Espécie: Análise Prática (Art. 12 da LIA)

O artigo 12 da LIA elenca as sanções aplicáveis, que devem ser fixadas de forma proporcional à gravidade do fato e à extensão do dano. A reforma de 2021 trouxe balizas mais rígidas para a aplicação dessas penalidades.

Ressarcimento Integral do Dano

O ressarcimento ao erário, embora topograficamente no art. 12, não é propriamente uma sanção, mas uma consequência civil da conduta (art. 37, § 5º, da CF/88). No entanto, a LIA (art. 12, caput) exige que o ressarcimento seja integral.

Na prática forense, a quantificação do dano é um ponto de litígio constante. A defesa deve atuar ativamente na impugnação de laudos periciais e cálculos apresentados pela acusação, buscando demonstrar que o valor pleiteado não corresponde ao efetivo prejuízo. A prescrição da pretensão de ressarcimento, tema julgado pelo STF no Tema 897 (imprescritibilidade apenas para atos dolosos tipificados na LIA), exige especial atenção, devendo a defesa, quando possível, alegar a prescrição caso a conduta seja desclassificada para culpa ou mero ilícito civil.

Perda dos Bens ou Valores Acrescidos Ilicitamente

Aplicável aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º). A prática forense exige a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o ato de improbidade e o acréscimo patrimonial. A inversão do ônus da prova, antes comum, é agora expressamente vedada pela nova LIA (art. 21, § 4º), recaindo sobre o autor da ação o ônus de provar a origem ilícita dos bens.

Perda da Função Pública

Uma das sanções mais severas, a perda da função pública sofreu importante limitação. O art. 12, § 1º, da LIA estabelece que a sanção atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.

Essa limitação é crucial. Um agente que cometeu improbidade como Secretário Municipal e, anos depois, é eleito Deputado Estadual, não perderá o cargo de Deputado em razão da condenação pretérita. A jurisprudência tem aplicado rigorosamente essa restrição, exigindo precisão na sentença quanto ao cargo a ser perdido.

Suspensão dos Direitos Políticos

A suspensão dos direitos políticos, antes com prazos variáveis e muitas vezes aplicável a atos do art. 11 (ofensa a princípios), agora é restrita aos atos que geram enriquecimento ilícito (até 14 anos) e lesão ao erário (até 12 anos). A sanção foi excluída para os atos do art. 11 (ofensa a princípios), uma mudança significativa que impacta milhares de processos.

A dosimetria da suspensão exige do julgador fundamentação exaustiva, baseada nos critérios do art. 12, § 3º, e art. 17-C da LIA, não se admitindo a fixação em patamares máximos sem a devida justificativa.

Multa Civil

A multa civil, antes atrelada ao valor do dano, remuneração ou acréscimo patrimonial, passou a ser calculada com base no valor do acréscimo patrimonial (art. 9º) ou do dano (art. 10). Para os atos do art. 11, a multa é de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

A prática forense revela que a aplicação da multa civil deve observar a capacidade econômica do agente e a proibição de bis in idem com outras esferas (ex: multas aplicadas por Tribunais de Contas), conforme o art. 21, § 4º da LIA. O STJ tem consolidado o entendimento de que a multa não deve ter caráter confiscatório, devendo ser pautada pela razoabilidade.

Proibição de Contratar com o Poder Público

A sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios teve seus prazos fixados em até 14 anos (art. 9º) e até 12 anos (art. 10), sendo excluída para o art. 11.

Um ponto de atenção na prática forense é a possibilidade, excepcional, de o juiz estender essa proibição para além do ente público lesado (art. 12, § 4º), desde que haja fundamentação específica sobre os impactos negativos da restrição no ente afetado. A regra geral, contudo, é a limitação da proibição ao ente lesado.

A Dosimetria das Sanções e a Proporcionalidade

A LIA, após a reforma, exige uma fundamentação analítica para a aplicação das sanções. O juiz não pode simplesmente aplicar as penas de forma automática ou genérica. O art. 17-C determina que a sentença deve considerar a gravidade do fato, a extensão do dano, o proveito patrimonial, a atuação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Na prática, isso significa que a defesa e a acusação devem debater exaustivamente os critérios de dosimetria. A ausência de fundamentação adequada na aplicação das sanções é causa de nulidade da sentença, passível de anulação em sede de recurso (art. 489, § 1º, do CPC/2015).

Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)

O ANPC (art. 17-B) consolidou-se como um instrumento fundamental na resolução de conflitos envolvendo improbidade administrativa. O acordo permite a aplicação de sanções de forma consensual, desde que haja o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida, se houver.

Para os profissionais do Direito Público, o ANPC exige habilidades de negociação e a compreensão de que o acordo deve ser vantajoso para o interesse público, não se tratando de um instrumento de impunidade, mas de eficiência na recomposição do erário e na aplicação de sanções proporcionais.

Conclusão

A prática forense no âmbito da improbidade administrativa exige, mais do que nunca, um domínio profundo das nuances da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A exigência do dolo específico, a reconfiguração das sanções, a limitação da perda da função pública e a introdução do ANPC transformaram a atuação de defensores, procuradores, promotores e juízes. A busca pela responsabilização de agentes ímprobos deve ser pautada pelo rigor técnico, pela garantia do devido processo legal e pela aplicação proporcional e fundamentada das sanções, assegurando a proteção do erário sem descuidar dos direitos fundamentais dos acusados.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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